- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000457-76.2020.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, amparado em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova, consignou que “ o julgado a quo realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, andando bem ao acolher a conclusão exarada no laudo pericial apresentado, que foi categórico ao atestar a ocorrência da concausa entre moléstia constatada em coluna lombar do autor e as funções exercidas na reclamada ”. Ademais, ficou comprovada a culpa da reclamada, pois, segundo o TRT, a ré “ não agiu com o rigor necessário para a efetiva proteção de seus empregados ”. Assim, comprovados o dano, o nexo de concausalidade e a negligência da reclamada em relação às limitações funcionais da autora, não há como afastar a responsabilidade a responsabilidade civil em indenizar o dano moral ocasionado. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional com nexo concausal com o labor na ré que ocasionou limitação funcional definitiva na ordem de 6,5%) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF, e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal mais uma vez está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Como visto, foram devidamente comprovados o dano, consistente na limitação funcional definitiva na ordem de 6,5%, o nexo de concausalidade e a negligência da reclamada em relação às limitações funcionais da autora, de modo que não há como afastar a responsabilidade civil do empregador pelo pensionamento arbitrado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000457-76.2020.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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