JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010575-88.2023.5.03.0184

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0010575-88.2023.5.03.0184, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no laudo pericial confirmou a sentença que afastou a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e a doença que lhe acometera. Pontuou, para tanto, que “ no laudo médico pericial, ID 7842bd1, com o objetivo de avaliar a capacidade laborativa do autor e a existência de doenças relacionadas ao trabalho, o perito Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi constatou que a lombalgia apresentada pelo autor não tem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho”. Destacou, também, que “as conclusões do Sr. Perito Médico não foram elididas por quaisquer dos elementos de convicção reunidos nestes autos”, concluindo, nesse passo, que “o reclamante não possui qualquer redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, bem como que não há espaço para que se impute à reclamada via nexo causal ou concausal as lombalgias que lhe acometeram ao longo do período contratual”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010575-88.2023.5.03.0184. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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