- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 1000206-11.2018.5.02.0252, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES À EXECUTADA. CABIMENTO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES À EXECUTADA. CABIMENTO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES À EXECUTADA. CABIMENTO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do cabimento de agravo de petição interposto contra decisão judicial que tornou sem efeito a ordem de devolução de valores diretamente à executada, em razão de penhora no rosto dos autos determinada em outro processo. O e. TRT deixou de conhecer do referido recurso, ao fundamento de que a decisão que reconsiderou a expedição do alvará deveria ter sido previamente impugnada por meio de embargos à execução, sob pena de supressão de instância . Ocorre que a matéria em discussão não se refere à validade ou regularidade do título executivo, mas, sim, à liberação de valores que remanesceram nos autos após a integral satisfação da execução. Trata-se, portanto, de questão de natureza procedimental, dissociada da análise do mérito executório, o que desafia a interposição de agravo de petição, na forma do art. 897, “a”, da CLT. Precedentes em casos análogos . Assim, ao afastar a possibilidade de exame do recurso interposto, por considerar inadequada a via eleita, o Regional ofendeu o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000206-11.2018.5.02.0252. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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