- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001083-67.2019.5.02.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional de origem entendeu que os valores da execução deveriam estar atualizados, motivo pelo qual não conheceu do agravo de petição interposto pela executada. A jurisprudência desta Corte, consolidada por meio de precedentes da SBDI-1, é no sentido de que o art. 897, § 1.º, da CLT, ao determinar como condição de conhecimento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não condiciona a sua admissibilidade à atualização de valores impugnados até a data da interposição do agravo de petição. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao exigir pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, incorreu em violação literal e direta do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001083-67.2019.5.02.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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