JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100883-52.2018.5.01.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100883-52.2018.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Ante uma possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, DÁ-SE provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . A Corte Regional não conheceu do agravo de petição, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que os argumentos do recurso repetem, ipsis litteris , a peça de embargos de terceiro. Com efeito, a jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância, circunstância não verificada nos autos. Em julgamentos anteriores, já me manifestei no sentido de que, nestes casos, não há afronta literal e direta à Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Revendo o posicionamento anterior, passa-se a adotar o entendimento de que há afronta direta à Constituição Federal quando aplicado o óbice em referência pela instância ordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100883-52.2018.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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