- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo 1000390-85.2017.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ART. 461, § 1º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O art. 461, caput e § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelece como requisito para a equiparação salarial o trabalho prestado em idêntica função ao mesmo empregador, entre pessoas cujo tempo de serviço não seja superior a 2(dois) anos. 2. A Súmula 6, II, desta Corte, por seu turno, estabelece que, “ para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”. 3. No caso , em que pese o col. Tribunal Regional tenha considerado o tempo de serviço na empresa e não na função, não fez nenhuma referência à comprovação da identidade de função, requisito que não se revela incontroverso nos autos, tendo sido utilizado, inclusive, pela r. sentença, mantida pelo TRT, para julgar improcedente o pedido de diferenças por equiparação salarial. 4. Nesses termos, não se reconhece a transcendência causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000390-85.2017.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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