JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000724-34.2023.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo 1000724-34.2023.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARAIAL. MATÉRIA FÁTICA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que “ o documento trazido com a defesa... comprova que a paradigma laborou nos estabelecimentos comerciais/departamentos de Jandira e Barueri, ao passo que a autora laborou durante o período imprescrito no estabelecimento comercial/departamento de São Paulo (...), sendo confesso pela autora que as regiões de Barueri e Jandira eram relacionadas a outro regional ”. Com esses fundamentos, o TRT concluiu que não há que se falar em pagamento por diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em razão de não estarem preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. Nesse contexto, não há como prover o apelo, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a questão à luz do conjunto probatório dos autos. A verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a eventual reforma da decisão importaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não encontra respaldo nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não é possível, por isso, vislumbrar as indigitadas violações. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela autora. Assim, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000724-34.2023.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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