JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020268-25.2017.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020268-25.2017.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ORIGINARIAMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. A presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela foi originariamente ajuizada na Justiça Comum, tendo o juízo de direito declinado da competência para a Justiça do Trabalho. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente a ação e o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o réu ao recolhimento e repasse das contribuições sindicais devidas por seus servidores. A Corte regional não emitiu tese acerca da (in) competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Assim sendo, na hipótese, não há como observar a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.089.282 (Tema 994 da Tabela de Repercussão Geral), em 07/12/2020, segundo a qual “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. 1. Cuida-se a controvérsia em definir se a contribuição sindical pode ser exigida de servidores públicos estatutários anterior e posteriormente à Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional reformou a sentença e entendeu devida a cobrança compulsória da contribuição sindical dos servidores públicos desde o ano de 2011. 2. Com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988" . Ainda segundo a Corte Suprema, a contribuição sindical a que se referem os arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 578 a 610 da CLT pode ser cobrada dos servidores públicos estatutários, ainda que inexista lei específica . Precedentes. 3. No tocante ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento a autorização prévia e expressa dos filiados. Na esteira da decisão proferida pelo STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores. Dessa forma, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não cumpre a exigência legal de autorização prévia e expressa do trabalhador. Precedentes. 4. Portanto, ao entender devidas as contribuições sindicais dos servidores públicos mesmo após o advento da Lei 13.367/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a fixação de multa diária destinada à efetivação da obrigação de fazer (art. 461 do CPC) também é aplicável à Fazenda Pública. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020268-25.2017.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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