- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020203-81.2018.5.04.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª E 3ª RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria que as rés alegam ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, eventual omissão do TRT não implica negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de matéria de direito, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª E 3ª RECLAMADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS EMPREGADOS. LEI Nº 13.467/2017 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo sindicado pretendendo a condenação das reclamadas na obrigação de proceder ao desconto e repasse de contribuições sindicais dos seus empregados. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte entenda ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado, sobretudo, pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990, a matéria não foi devolvida a esta Corte Superior. 3. No mérito, o Tribunal Regional reformou a sentença e entendeu devida a cobrança compulsória da contribuição sindical dos substituídos, independentemente de autorização prévia e expressa. 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores. Dessa forma, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não cumpre a exigência legal. Por conseguinte, deve ser provido o recurso de revista, por violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020203-81.2018.5.04.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.