- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001167-06.2015.5.02.0462, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto ao pedido de pagamento como extra do tempo despendido em trajeto interno, em observância à Súmula 429/TST, no que tange aos minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual, consignados nos cartões de ponto, assim como no que se refere à redução do intervalo intrajornada. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando, quanto ao trajeto interno, que “o artigo 4º, da CLT, limita a contagem da jornada de trabalho, ao tempo em que o trabalhador está realizando tarefas ou aguardando ordens”, que “no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, não há prestação de labor, tampouco fica o autor aguardo ordens a serem cumpridas”, além do que “a distância entre a portaria e o posto de trabalho não ultrapassava dez minutos, eis que o depoente ainda admitiu que ‘da catraca até o vestiário o depoente demandava 10 minutos’ (ID nº 4f39325, p. 2), certo de que o autor, em depoimento pessoal, também confessou que ‘marcava o ponto antes de se trocar na entrada e após se trocar na saída’ (ID nº 4f39325, p. 1), não incidindo, à hipótese, os termos da Súmula 429 do C. TST”. No que tange aos minutos que antecedem e sucedem à jornada contratual, foi consignado que “impunha ao reclamante apontar, de forma analítica, mesmo que exemplificativa, a incorreção nos pagamentos efetuados pela ré, ainda que por força do princípio da eventualidade, encargo do qual, entendo, não se desvencilhou”, assim como que “não há qualquer justificativa para o pagamento de trinta minutos postulados pelo autor, no início da jornada, e mais vinte minutos, no encerramento, eis que o próprio admitiu que ‘gastava cerca de 8 a 10 minutos para se trocar’, e que ‘minutos antes do início do turno deveria estar pronto para iniciar o trabalho’, totalizando, no máximo, quinze minutos (ID nº 4f39325, p.1)”. No que se refere à redução do intervalo intrajornada, foi assinalado que “a redução do tempo destinado para alimentação e repouso só é válida mediante negociação coletiva, e posterior chancela do Ministério do Trabalho (art. 71, parágrafo 3º, da CLT)”, e, “no caso em apreço, não houve comprovação da autorização do órgão federal apenas no período de 08/06/2010 (início do período imprescrito) a 16/07/2010 (dia que antecede a vigência da Portaria n. 64/2010) e de 01/05/2014 (dia posterior ao término de vigência da Portaria n. 81/2012) a 12/05/2014 (rescisão contratual)”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que “o autor confessou que registrava o horário de trabalho logo após o ingresso nas dependências da Reclamada: ‘o depoente tem o costume de adentrar a reclamada pela portaria Anchieta e registrar sua jornada no relógio de ponto localizado próximo a referida portaria. Assim que passa o cartão dirige-se ao vestiário para troca do uniforme’”. Também foi registrado que, “ao término, também registrava o horário próximo à entrada: ‘Na saída primeiro se dirige ao vestiário, troca o uniforme, pega suas roupas, se dirige até a portaria anchieta, registra o horário de saída e só então passa o crachá na catraca para efetivamente deixar a reclamada’”. Assim, o TRT concluiu que “inexiste tempo de deslocamento interno não registrado nos cartões de ponto”. 2.3. Portanto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 429 do TST. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 3.1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 3.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que “impunha ao reclamante apontar, de forma analítica, mesmo que exemplificativa, a incorreção nos pagamentos efetuados pela ré, ainda que por força do princípio da eventualidade, encargo do qual, entendo, não se desvencilhou”, “isto porque as diferenças apontadas em réplicas não podem ser aceitas por esta Turma Recursal, eis que elaboradas de forma equivocada”. Também foi enfatizado que “não foram observados os limites prescritos no §1º do art. 58 da CLT”, “a exemplo, cito o dia 01/02/2012, em que o obreiro encerrou sua jornada às 00h02, ou seja, quatro minutos após o horário contratual (23h58), tendo os cálculos incluído, de forma indevida, esse resíduo”, “a duas, porque sequer foi considerado o saldo devedor do banco de horas”. 3.3. Constata-se que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Por conseguinte, o acolhimento das alegações recursais do demandante, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 71, § 3º, DA CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada em determinado período do contrato de trabalho e que não há registro de prestação habitual de horas extraordinárias. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT é possível a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001167-06.2015.5.02.0462. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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