- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000240-68.2014.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional, conforme trecho transcrito pela parte em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que “houve a produção de prova testemunhal a contento”, “os depoimentos são claros o bastante para o convencimento do magistrado”, e “a atitude da Magistrada a quo não configura cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal foi produzida”. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. Alega o agravante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à prova do direito ao recebimento do 14º salário. 2.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando as razões pelas quais concluiu pela ausência de prova quanto à existência de previsão de pagamento de 14º salário. 2.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESLOCAMENTO INTERNO. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que “o Autor confessou que registrava o horário de trabalho logo após o ingresso nas dependências da Reclamada: ‘o depoente tem o costume de adentrar a reclamada pela portaria Anchieta e registrar sua jornada no relógio de ponto localizado próximo a referida portaria. Assim que passa o cartão dirige-se ao vestiário para troca do uniforme’”. Também foi registrado que, “ao término, também registrava o horário próximo à entrada: ‘Na saída primeiro se dirige ao vestiário, troca o uniforme, pega suas roupas, se dirige até a portaria anchieta, registra o horário de saída e só então passa o crachá na catraca para efetivamente deixar a reclamada’”. Assim, o TRT concluiu que “inexiste tempo de deslocamento interno não registrado nos cartões de ponto”. 3.3. Desse modo, o acolhimento das pretensões do autor, no sentido de que “o Regional desconsiderou que o trajeto interno diário é composto do tempo despendido entre a portaria e o setor de trabalho, no início da jornada, e do tempo despendido no percurso inverso, entre o setor e a portaria, no final da jornada de trabalho”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 4.1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 4.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que “em relação ao tempo prévio, o Reclamante chegava antecipadamente para beneficiar-se da janta fornecida; relativamente ao tempo posterior, não há prova que permanecesse à disposição do empregador, excedendo o disposto no parágrafo 1º do art. 58 CLT”. 4.3. Constata-se que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Por conseguinte, o acolhimento das alegações recursais do demandante, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. 5.1. O TRT expôs que, “analisando-se a r. sentença, a pretensão autoral deduzida em sede de recurso encontra-se parcialmente acolhida, visto que foi deferida a incidência do adicional noturno para o trabalho realizado após a 5ª hora matutina”, e que “a controvérsia surge para além da 6ª hora matutina”. Destacou que, “nesse aspecto, a discussão se insere no bojo da temática dos ‘minutos residuais’ e ‘trajeto interno’, porquanto a parcela de tempo posterior ao encerramento do turno (6 h.), segundo a tese autoral, estaria à disposição do empregador dentro de suas dependências”. Sinalizou que, “como constou nos itens II.1.2.1 e II.1.2.2 a pretensão autoral para a percepção de horas extras por estes supostos períodos à disposição do empregador não foi acolhida” e, “por corolário, não reconhecida a premissa fática e jurídica que funda o presente pedido, esse, por arrastamento, também está fadado ao insucesso”. 5.2. Constata-se que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pelo Regional. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na situação “sub judice”, o acolhimento das alegações recursais do autor, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000240-68.2014.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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