- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-14.2023.5.05.0581, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 2. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no Julgamento do Tema nº 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000493-14.2023.5.05.0581. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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