- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010798-24.2015.5.03.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PROVIMENTO. HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - DESPROVIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que, “conforme laudo pericial de f. 404/422, foi caracterizada a insalubridade: 1) em grau médio, para o agente físico ruído contínuo ou intermitente, para todo o período trabalhado; 2) em grau médio, para o agente físico radiação não-ionizante, para o período de fevereiro de 2014 a junho de 2015; 3) em grau máximo, para o agente químico hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, para o período de fevereiro de 2014 a junho de 2015”, além do que “o perito ratificou o seu trabalho através dos esclarecimentos de f. 435/445”. Também foi destacado que “consta no laudo que a reclamada, embora solicitada pelo perito, não comprovou o fornecimento regular de abafadores de ruídos; para as radiações não ionizantes, não comprovou ter fornecido máscara de solda, capuz, óculos especiais, luvas de raspa, mangas de raspa, blusão de raspa, avental de raspa e perneira de raspa (couro); para os agentes químicos, não houve prova do fornecimento de capuz ou balaclava, vestimentas para proteção do tronco, luvas, creme protetor da pele, calçado e macacão”. 1.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão regional que “o perito apurou que o reclamante, entre fevereiro de 2014 e junho de 2015, esteve habitualmente exposto ao risco quando realizava as atividades de corte a quente com o emprego de maçaricos, ao que utilizava o conjunto de corte oxiacetilênico constituído basicamente de um carrinho de transporte, dois cilindros (um de oxigênio e outro de acetileno) e sistema de mistura dos gases (válvulas, manômetros, mangueiras, caneta e biqueira)”, e, “além da utilização do conjunto, os trabalhadores realizavam a substituição dos cilindros, bem como seu transporte do local de armazenamento ao local de uso na oficina e para as áreas onde havia necessidade - f. 416”. Também consta que “o contato do reclamante com o risco foi rotineiro e habitual durante o período apontado”. 2.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Está registrado no acórdão regional que “os espelhos de cartão de ponto f. 129/194 apresentam horários variados, com a pré assinalação do intervalo intrajornada de uma hora em virtude da jornada administrativa fixa de oito horas diárias”, e que “diante disso, seria necessária a produção de prova para elidir a presunção de veracidade de tais documentos, a qual o reclamante produziu”. 3.3. Consequentemente, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a supressão do direito à inclusão das horas “in itinere” na jornada de trabalho. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010798-24.2015.5.03.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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