- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001349-60.2015.5.09.0091, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HORAS “IN ITINERE”. TEMPO GASTO NO TRAJETO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o tempo de percurso era de duas horas diárias, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o tempo despendido pelo Autor no trajeto perfazia, em média, 1 hora/dia”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte no sentido de que a prova restou dividida sobre as horas extras contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o depoimento da testemunha que certificou que o autor ficava aguardando o transporte fornecido pela ré no término da jornada não foi elidido por prova em contrário. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS "IN ITINERE". LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PROVIMENTO. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou que o reclamante desconstituiu a presunção de gozo do intervalo intrajornada, pela existência de pré-assinalação dos cartões de ponto, mediante prova testemunhal. Ressaltou que merece maior credibilidade o depoimento da testemunha que afirmou que os empregados gozavam apenas 15 minutos de intervalo. Quanto ao depoimento da outra testemunha pontuou que ela não esclareceu se havia ou não o seu usufruto efetivo, limitando-se a afirmar que era possível o gozo integral. Quanto ao depoimento da outra testemunha pontuou que ela não esclareceu se havia ou não o seu usufruto efetivo, limitando-se a afirmar que era possível o seu gozo integral. 1.2. Nesse contexto, não restou caracterizada a alegada prova dividida, na medida em que o autor se desincumbiu a contento de demonstrar as suas alegações. Assim, incólumes os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como são inespecíficos os dois arestos a fl. 363 que partem da premissa da existência de prova dividida. Incidência da Súmula 296 do TST. 1.3. Quanto à forma de remuneração do intervalo parcialmente suprimido, extinto o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se integralmente a Súmula 437, itens I, e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS "IN ITINERE". LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas de percurso, sem integração aos salários. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001349-60.2015.5.09.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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