- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010933-76.2016.5.03.0094, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO SEM FIXAÇÃO DE JORNADA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO ART. 7º, XIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao interpretar a norma coletiva, constatou que “as normas acima transcritas, não obstante válidas, não tem o condão de amparar a conduta da ré, uma vez que não há previsão, na norma coletiva, de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos para além das 06 horas diárias (exigência constitucional - art. 7º, XIV, da CF/88)”. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT). 2. Ressalte-se que as cláusulas coletivas, transcritas no acórdão regional, limitam-se a autorizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento mediante adesão do empregado por cláusula contratual ou alteração individual no contrato de trabalho, dispor sobre fornecimento de lanche e incorporação ao salário base do adicional de revezamento de turno. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010933-76.2016.5.03.0094. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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