JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010701-31.2022.5.03.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010701-31.2022.5.03.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES–EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SIAFI. NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE AO DA GRU. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão atinente à extensão dos privilégios próprios da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, tendo em vista que o Tribunal Pleno, por maioria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, revendo posicionamento anterior desta Corte, adotou entendimento no sentido de que referida empresa pública tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União, motivo pelo qual, diante dessas características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Ainda que assim não o fosse, a deserção do recurso ordinário também não subsistiria pela suposta irregularidade no recolhimento das custas processuais, uma vez que a jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da GRU impressa e aquele registrado no comprovante do pagamento realizado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira da União – SIAFI não induz à ocorrência de deserção, quando nele há a indicação de todos os dados necessários a sua vinculação ao processo. Precedentes. Nesse cenário, quer por um ou outro fundamento, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário da EBSERH. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010701-31.2022.5.03.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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