- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-12.2023.5.23.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EBSERH. FORMA DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO . A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 173, § 1º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EBSERH. FORMA DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de haver rediscussão sobre os privilégios processuais da Fazenda Pública na execução. 2. O col. Tribunal Regional, mesmo reconhecendo que a EBSERH faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, entendeu que, tendo sido a matéria objeto de exame na fase de conhecimento, já transitada em julgado, apenas por ação rescisória poderia haver alteração do julgado. 3. Sobre a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH , o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT 16/05/2023), decidiu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, bem como execução por meio deprecatório, na medida em que “ tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características”. 3. A respeito da possibilidade de reexame da matéria na execução, a jurisprudência desta Corte segue a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que “ não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução ( tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil” (Rcl n° 47.248/SP-AgR, Primeira Turma, redator para acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/5/2022; Rcl 51.045-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19.08.2022; e Rcl 51.057-AgR, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 17.04.2023). 5. Diante do descompasso do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior e da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma para determinar que a execução em face da Ré seja processada pelo regime de precatório. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 173, § 1º, II, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000719-12.2023.5.23.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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