- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000764-97.2018.5.02.0602, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Caso em que a conclusão do v. acórdão regional em torno da penhorabilidade do imóvel do executado está amparada na valoração da prova, que não demonstrou se tratar de bem de família. 2. Registra o col. Tribunal Regional que “o agravante restou omisso na juntada de documentos que comprovem que o imóvel penhorado serve como moradia permanente do núcleo familiar” , tendo o Oficial de Justiça, na tentativa de penhorar o imóvel, certificado que, “na diligência ocorrida em 22/08/2018 foi informado que o imóvel estava desocupado”, “na diligência ocorrida em 23/08/2022 o imóvel foi encontrado fechado e com aspecto de abandono” e, ainda, “na diligência ocorrida em 08/11/2022 o sócio também não foi localizado, novamente foi informado que o imóvel foi encontrado em estado de abandono, e o destinatário foi citado por meio do seu WhatsApp”. 3. A pretensão recursal em demonstrar quadro fático diverso implica a incursão no conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000764-97.2018.5.02.0602. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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