JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000142-97.2018.5.02.0317

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000142-97.2018.5.02.0317, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES. PERÍODOS SUCESSIVOS E CONTRAPOSTOS. PROPORCIONALIDADE (SÚMULA 331, VI, DO TST; TEMA 81 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Discute-se a proporcionalidade da condenação das tomadoras de serviço relativamente ao benefício auferido por cada empresa. Na hipótese, fora reconhecido que a prestação de serviços se deu em prol da 5ª e 6ª reclamadas, “sem qualquer distinção”, e que “a sentença já fixou o período de responsabilidade das tomadoras, bem como que a responsabilidade entre ambas é solidária”. Assim, no que se refere à necessidade de individualização dos períodos em que se deu a prestação de serviços a cada tomador, a multiplicidade de tomadores não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST. Referido entendimento, inclusive, foi recentemente convertido em precedente vinculante no julgamento do tema 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Em um cenário de sucessão e contraposição de contratos, em que as tomadoras se beneficiaram do trabalho da reclamante, o valor a ser pago pelos devedores subsidiários, em caso de inadimplemento do devedor principal, compreende matéria adstrita à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015. Precedentes. Sendo incontroverso o proveito da força produtiva em prol das referidas tomadoras (5ª e 6ª reclamadas), cumprirá a estas demonstrar, em sede de liquidação, o período efetivo em que se deu a prestação, com base no tempo de duração dos contratos. Não o fazendo, responderão subsidiariamente por todo o período, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, ainda que se trate de prestação simultânea a vários tomadores. Dessa forma, a conclusão mantida na decisão agravada encontra amparo direto não apenas na Súmula 331, VI, do TST e no Tema 81 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, mas também no bloco de constitucionalidade trabalhista , em especial nos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da unidade da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000142-97.2018.5.02.0317. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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