- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010279-63.2023.5.03.0185, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA VINCULANTE Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS RETITIVOS DESTA CORTE. Agravo interposto com fundamento na contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA VINCULANTE Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS RETITIVOS DESTA CORTE. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA VINCULANTE Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS RETITIVOS DESTA CORTE. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas, tomadoras de serviços, se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de instalador. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Nesse sentido, a decisão do Regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte, firmado no Tema Vinculante nº 81, in verbis: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010279-63.2023.5.03.0185. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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