JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000370-48.2016.5.02.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000370-48.2016.5.02.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional examinou os temas apontados pelo reclamante, tendo consignado expressamente que: I) “não se pode aceitar o aditamento da inicial após a citação sem a concordância das reclamadas, razão pela qual deve ser indeferido o aditamento da inicial apresentado pelo autor e não há nulidade”; II) “o fato da referida testemunha exercer cargo de confiança, por si só, não acarreta a suspeição da mesma, até mesmo porque esta testemunha é também o próprio paradigma indicado pelo autor para pleitear equiparação salarial, sendo salutar a sua oitiva”; III) “o fato de as demais testemunhas da reclamada e também o preposto terem apresentado depoimentos que não favorecem a tese autoral, mas sim a tese defensiva, não as tornam suspeitas ou sem credibilidade” e IV) “a prova oral é cabal para demonstrar que reclamante e paradigma não tinham a mesma função, razão pela qual é improcedente o pedido.”. 2. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do que afirma o reclamante, as teses quantos aos temas apontados como omissos, foram consignadas nos acórdãos do TRT, de forma clara e fundamentada, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. No processo civil, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa. 2. Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. 3. No caso, tendo a parte ré tomado conhecimento do aditamento no momento da audiência e apresentação da defesa, sem que tenha havido prévia notificação e observância do prazo mínimo a que alude o art. 841, caput, da CLT, a fim de complementar a contestação, correta a decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TEMA 307 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . O acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000370-48.2016.5.02.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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