JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-93.2018.5.03.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
30/01/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-93.2018.5.03.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2025, p. 30/01/2026

Ementa

EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 –EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. 1.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. REFLEXOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do disposto no art. 840, § 1.º, da CLT, extrai-se que a informalidade e a simplicidade são princípios norteadores do processo do trabalho, porquanto apenas se exige da petição inicial trabalhista uma breve exposição do fato do qual resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso concreto, conforme destacado pelo Tribunal Regional, a narrativa exordial é suficiente para identificar, com clareza, a causa de pedir, consistente na ausência de repercussão das gratificações habituais nas verbas contratuais e rescisórias, e os pedidos de diferenças reflexas expressamente formulados e devidamente liquidados. Assim, não há de se falar em inépcia da inicial, tampouco em qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela parte reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. 3.1. A alegação de inépcia da petição inicial não procede, pois a exordial atendeu integralmente ao art. 840, § 1.º, da CLT: descreveu a jornada na safra e na entressafra, indicou como extras as horas excedentes da 8.ª diária e da 44.ª semanal, especificou os reflexos pretendidos e apresentou valor liquidado para o pedido. 3.2. Também não há respaldo para a tese de ausência de prova das horas extras. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamado não juntou todos os controles de ponto, embora possuísse mais de dez empregados, atraindo a incidência direta da Súmula 338 do TST, que presume verdadeira a jornada descrita na inicial. Ademais, o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos, configurando confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT. Nesse cenário, cabia ao empregador produzir prova de jornada diversa, o que não ocorreu. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada, em observância à lei e aos demais elementos existentes no processo. No caso dos autos, a Corte de origem ressaltou que o reclamado não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito, limitando-se a formular alegações contrárias ao laudo sem respaldo técnico, o que é insuficiente para desconstituí-lo. Não houve, portanto, violação do art. 479 do CPC, mas sim sua fiel observância. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –HONORÁRIOS PERICIAIS. Verifica-se que o reclamado, nas razões do recurso de revista, aponta violação do § 2.º do art. 790-B da CLT. Entretanto, referido dispositivo trata unicamente da possibilidade de parcelamento dos honorários periciais, não guardando qualquer pertinência com a tese recursal desenvolvida, que versa sobre a suposta necessidade de observância de limite máximo para a fixação da verba. Assim, a indicação do dispositivo legal revela-se inadequada ao fundamento apresentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A insurgência trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação genérica de ofensa ao art. 791-A da CLT, o qual contempla caput , parágrafos e incisos, não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TEMA 307 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão recorrido está em sintonia com a parte final da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010747-93.2018.5.03.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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