- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000951-34.2014.5.12.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 357, o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, não é, por si só, suficiente para caracterizá-la como suspeita. O entendimento parte da premissa de que essa circunstância, isoladamente, não compromete a imparcialidade do depoimento prestado. 2. O Pleno desta Colenda Corte Superior, ao julgar o RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema nº 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada deste Tribunal, com força vinculante, no sentido de que “ a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ”. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a nulidade suscitada, ao considerar que a existência de ação trabalhista ajuizada pela testemunha não compromete sua imparcialidade. Registrou, ainda, que o acolhimento da tese da parte recorrente inviabilizaria a produção de prova testemunhal, pois é comum que colegas de trabalho também litiguem contra o mesmo empregador. 4. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de ação proposta pela testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não configura, por si só, causa de suspeição, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do autor, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, reconheceu o exercício de cargo de confiança bancário, apenas, no período em que a reclamante atuou como coordenadora de atendimento , nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, e afastou tal enquadramento durante o período em que exerceu a função de gestora “A” , por ausência de atribuições que evidenciassem fidúcia especial. 3. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a autora exercia cargo de confiança também como gestora “A”, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000951-34.2014.5.12.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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