JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-46.2018.5.02.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-46.2018.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais, não obstante a conclusão do laudo pericial, reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia alegada e o labor da autora, bem como a incapacidade parcial e permanente correlata. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, não obstante a conclusão do laudo pericial, formou seu convencimento a partir dos esclarecimentos prestados pelo próprio expert , no sentido de que “ A Reclamante se encontra restrita a atividade que proporcionam movimentos repetitivos, posturas estáticas, e movimentos biomecânicos deletérios aos punhos e cotovelos. ”, bem como de que " na atual condição de carga funções exercidas e as que exercem tornar-se-ia improvável que a Autor venha exercer tarefas como Caixa.”. Dessa feita, entendeu que “ a autora é portadora de doença ocupacional e que sua capacidade laborativa encontra-se reduzida, não podendo exercer as mesmas funções antes desempenhadas por mais de 20 anos como caixa ou qualquer outra função que demande movimentos repetitivos, o que a coloca em situação desvantajosa no mercado de trabalho. ”. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Quanto ao valor arbitrado a título de pensão mensal, saliente-se que a impugnação do agravante é genérica e não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Ademais, destaque-se que o artigo 950 do Código Civil, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora nesta Corte Superior o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a constituição de capital para pagamento de pensão mensal constitui faculdade do Julgador. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMPREGADA REALOCADA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL APLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “ a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre. ” (grifos acrescidos). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Precedentes. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes de acometida pela doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do último salário que recebia, independentemente de sua realocação. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 950, caput , do Código Civil e provido. IV - RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase " arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias ". 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por patologia na coluna, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: o porte econômico do réu (ITAÚ UNIBANCO S.A.), a quantia apontada em contestação como último salário da autora (R$ 3.425,30, pág. 142), a incapacidade total e definitiva da empregada para a atividade laboral antes desempenhada, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições de ocorrência da ofensa, bem como seus efeitos, o prejuízo moral, o grau de culpa, a não adoção de medidas preventivas, eleva-se o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Recurso de revista da parte ré não conhecido. Recurso de revista da autora conhecido por violação do artigo 944, caput , do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000401-46.2018.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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