- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0011648-61.2016.5.03.0113, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Trata-se de demanda entre empregado e empregador, envolvendo a obrigação empresarial de retenção e repasse das contribuições devidas à entidade de previdência privada fechada da qual é patrocinador. O conflito se estabelece, portanto, entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Patente, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Julgados desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, embora tenha se manifestado a respeito do direito às horas extras referentes ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, não proferiu tese acerca da base de cálculo e do divisor das referidas horas extras à luz da existência de norma coletiva em que considerado o sábado como dia útil remunerado e não como dia de descanso remunerado, circunstância que atrairia a aplicação do divisor 220 e não 180. Efetivamente não há tese conclusiva a respeito da aplicação do divisor referido pela Reclamada, amparado em existência de norma coletiva, razão porque a insurgência recursal fundamentada em aspectos jurídicos que não foram objeto da decisão proferida pelo TRT atrai o óbice da Súmula 297, I, TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Ressalto que não houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa acerca da questão veiculada no presente recurso de agravo (Súmula 297, II, do TST). Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado possível equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, sob o fundamento de não ser possível conferir validade às normas coletivas em que estabelecida a base de cálculo do adicional de periculosidade como sendo o salário-base, sem incidência das demais verbas de natureza salarial, considerando que o Reclamante foi admitido em data anterior à vigência da Lei 12.740/2012. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No presente caso, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Julgados desta Corte. 3. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que limitada a base de cálculo do adicional de periculosidade, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da vigência da Lei 12.740/2012. 4. Configurada, nesse contexto, a transcendência política do debate proposto, bem como ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011648-61.2016.5.03.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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