- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0011790-96.2016.5.03.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROGRESSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " PROGRESSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ", sob o fundamento, independente e autônomo, de que o " acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST ." Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, reiterando as alegações do recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC) quanto ao tema em epígrafe. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado possível equivoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL REMUNERADO PARA TODOS OS EFEITOS. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 431/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Verificado possível equivoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado possível equivoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL REMUNERADO PARA TODOS OS EFEITOS. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 431/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Verificado possível equivoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, sob o fundamento de não ser possível conferir validade às normas coletivas em que estabelecida a base de cálculo do adicional de periculosidade como sendo o salário-base, sem incidência das demais verbas de natureza salarial, considerando que o Reclamante foi admitido em data anterior à vigência da Lei 12.740/2012, não sendo lícita a limitação da base de cálculo do adicional de periculosidade por ele recebido. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No presente caso, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Julgados desta Corte. 3. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que limitada a base de cálculo do adicional de periculosidade , mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da vigência da Lei 12.740/2012. 4. Configurada, nesse contexto, a transcendência política do debate proposto, bem como ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS E INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL REMUNERADO PARA TODOS OS EFEITOS. VALIDADE (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 431/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, determinando a aplicação do divisor 200 com base na diretriz da Súmula 431/TST. Explicitou que, conforme as normas coletivas colacionadas, a " jornada semanal de trabalho dos empregados da CEMIG é de 40 (quarenta) horas, mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais ", observando que inexiste, nas referidas normas, " menção ao divisor mensal de horas trabalhadas, ou seja, inexiste previsão para a adoção do divisor 220 ." Nesse contexto, concluiu que se aplica ao caso o divisor 200 para o cálculo das horas extras, consoante a diretriz da Súmula 431/TST. 2. A Súmula 431 desta Corte dispõe que: " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". A análise dos precedentes que deram origem à referida Súmula revela que a questão não restou apreciada sob o enfoque da validade do instrumento coletivo, mas apenas sob o prisma do cumprimento da jornada semanal de 40 horas, por liberalidade do empregador, o que atrairia a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Nesse cenário, a Súmula 431/TST não guarda identidade com a hipótese dos autos, em que prevista a jornada de 40 horas semanais em norma coletiva, com a previsão de que o sábado era dia útil remunerado. 3. Vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso, considerando a previsão constante da norma coletiva no sentido de que o sábado era dia útil remunerado para todos os efeitos legais, a previsão relativa ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais, sem labor aos sábados, não altera o divisor para 200, porquanto mantida a carga horária (220 horas mensais e 44 semanais), considerada para o cálculo do salário mensal, salientando-se que inexistiram prejuízos ao trabalhador, que deixou de laborar aos sábados e manteve preservado o salário, calculado para remunerar as 220 horas. 5. Vale ressaltar que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a tese jurídica de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, sendo elas trabalhadas ou não. 6. Configurada, nesse contexto, a transcendência jurídica do debate proposto, em face de decisões divergentes no âmbito desta Corte, bem como a má-aplicação da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011790-96.2016.5.03.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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