- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010399-81.2017.5.03.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. TEMA 1.046. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para restabelecer a sentença em que condenadas as Reclamadas ao pagamento, como extras, de trinta e cinco minutos por dia de efetivo labor, pelo deslocamento portaria - local de trabalho e pela espera da saída do transporte, e reflexos. A Reclamada, em face dessa decisão, opôs embargos de declaração, pretendendo que fosse sanada suposta omissão quanto à declaração da validade da negociação coletiva, a qual teria o condão de excluir da condenação os 20 minutos previstos no ACT, a fim de se conferir observância à tese fixada pelo STF no Tema 1046, com repercussão geral. Em sede de embargos de declaração ficou consignado que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva (Tema 1.046 da Suprema Corte), carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297, I e II, do TST). 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras equivalentes a trinta e cinco minutos por dia de efetivo labor, pelo deslocamento portaria – local de trabalho e pela espera da saída do transporte, e reflexos. Entendeu que o período de espera em virtude da condução fornecida pelo empregador, antes e após a jornada, não se traduz tempo à disposição, eis que os empregados não estão prestando serviços ou aguardando ordens. 3. Com efeito, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, nessas situações, o empregado está, de fato, à disposição do seu empregador, sendo-lhe devido o pagamento dos minutos residuais como extras, pelo tempo que exceder o limite máximo de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Julgados. Ademais, verifica-se que não houve adoção de tese, pelo TRT, acerca de previsão em norma coletiva afastando-se a caracterização dos minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, no particular. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada em que foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010399-81.2017.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.