- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011214-19.2016.5.03.0163, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. 2 - No caso, O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras porque a cláusula 86 da CCT invocada pela empresa, que exclui do cômputo da jornada o tempo de permanência nas dependências da empresa para fins particulares (como lanche, transações bancárias ou conveniências pessoais), não se aplica ao caso concreto, uma vez que o empregado despendia os minutos residuais antes e após a jornada na execução de atividades relacionadas ao serviço. 3 - É certo que, no julgado proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 4 - Entretanto, deve-se afastar o previsto na cláusula nº 86ª da CCT, pois os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o trabalhador realizava deslocamento interno, troca de uniforme, troca de turno, ou seja, não estaria restrito à realização de atividades de conveniência do próprio trabalhador, como consta na norma coletiva. 5 - Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011214-19.2016.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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