JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010871-12.2020.5.03.0186

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0010871-12.2020.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas " PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL ” e “ PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APLICÁVEL ”, sob os seguintes fundamentos, independentes e autônomos: a incidência da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional, quanto aos temas, lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado; e a decisão da Corte de origem mostrava-se em consonância com a jurisprudência iterativa e atual do TST, incidindo o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento da revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do apelo, fundamento que autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso de revista quanto aos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010871-12.2020.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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