JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000943-17.2023.5.12.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo Interno 0000943-17.2023.5.12.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. ARTS. 536, 537, §4º, DO CPC. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ astreintes - arts. 536, 537, §4º, do CPC - limitação indevida do valor ” oferece transcendência “ política ”, e diante da possível violação do art. 537, §4º, do CPC , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. ARTS. 536, 537, §4º, DO CPC. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. As astreintes (arts. 536, 537, §4º, do CPC) têm a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação conforme estabelecido, sendo aplicadas quando há descumprimento da obrigação de fazer. O dispositivo legal define os critérios para a imposição dessa multa, cabendo ao juízo avaliar, no caso concreto, se a penalidade é adequada e suficiente para garantir o cumprimento da obrigação. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que não deve haver restrições quanto à aplicação da penalidade, seja em relação ao tempo de incidência ou à fixação de um valor máximo, pois tais limitações poderiam comprometer o propósito do instituto. III. O Tribunal Regional, ao limitar a multa imposta em R$ 10.000,00, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000943-17.2023.5.12.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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