JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011088-86.2023.5.03.0077

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011088-86.2023.5.03.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. MÚLTIPLOS ASSALTOS. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) não se enquadrar como uma instituição financeira propriamente dita, funciona como banco postal, o que importa em reconhecer que seus empregados precisam manusear valores consideráveis de dinheiro, o que torna o estabelecimento comercial mais suscetível a assaltos, ensejando, em contrapartida, a responsabilidade civil objetiva da empresa em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Além disso, entende-se que o dano configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação desta. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização em razão dos danos morais decorrentes dos assaltos ocorridos no local de trabalho, consignando que, “é inequívoco que a instalação do Banco Postal nas agências dos Correios acarreta maior movimentação de numerários e, em consequência, eleva o risco de assaltos (...) Assim, deveria dispor o estabelecimento de meios que pudessem prevenir, mais efetivamente, os assaltos sofridos, bem como cabia à empresa adotar medidas de proteção e segurança a fim de resguardar a integridade física e psíquica dos seus empregados”. Acrescentou que “o dano moral decorreu do temor incutido no espírito do autor que permaneceu sob a ameaça dos assaltantes armados, bem como do próprio transtorno de estresse pós traumático derivado dos assaltos, circunstâncias essas mais do que aptas a ocasionar ofensa aos direitos da personalidade do autor, o qual teve afetado, em especial, seu ânimo psíquico e equilíbrio emocional”. III. Pondere-se que, ainda que não tivesse sido apurada a culpa da parte reclamada (elemento da responsabilidade civil subjetiva), remanesceria a responsabilidade objetiva da empresa (independente de culpa) pelos danos morais presumíveis decorrentes do assalto ocorrido do local de trabalho, tendo em vista o risco inerente da atividade exercida pela parte reclamante. Logo, o acórdão regional, em que se mantém a responsabilidade da parte reclamada e se reconhece que o dano independe de prova (dano in re ipsa), está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011088-86.2023.5.03.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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