- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011495-47.2023.5.18.0054, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO SEM APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade da exequente para propor a presente execução individual, considerando a existência de acordo homologado na ação coletiva, por meio do qual se restringiu o alcance do título exequendo aos beneficiários constantes do rol de substituídos, no qual não constava o nome da exequente. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, tem cunho eminentemente processual, não abrangendo, portanto, transação ou renúncia de direito material de seus substituídos, para o que seria necessário autorização especial. Assim, o acordo homologado em juízo, para pôr fim ou restringir o alcance da execução coletiva, no caso, abrange apenas os beneficiários incluídos no rol de substituídos apresentado no momento da transação, não configurando afronta à coisa julgada o prosseguimento da presente execução individual ajuizada pela exequente, que não constou do rol de substituídos apresentados pelo sindicato no cumprimento da sentença coletiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor em disputa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011495-47.2023.5.18.0054. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.