JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011464-27.2023.5.18.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0011464-27.2023.5.18.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO EM FASE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL E A EXECUTADA PARA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS LISTADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS TRANSACIONADOS. INVALIDADE DO ACORDO. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor de propor ação de execução com fulcro em título judicial decorrente de acordo celebrado pelo Sindicato da sua categoria profissional em ação coletiva sem constar no rol de substituídos. O Regional manteve a sentença que entendeu pela legitimidade do obreiro, sob o fundamento de que “a legitimidade extraordinária do Sindicato, que ao exercê-la em juízo promove a substituição processual, não exclui a legitimidade ordinária do próprio trabalhador na busca por seus direitos, na medida em que, na substituição processual, o substituto não se identifica com a parte substituída, vale dizer: não há identidade de partes no cotejo entre demandas ou execuções promovidas pelo trabalhador substituído e pelo sindicato que poderia figurar como substituto em face da mesma empresa”. A discussão nestes autos não é sobre a legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional, mas, sim, sobre os limites da coisa julgada, tendo em vista que o exequente não figurou no rol de substituídos apresentados pelo sindicato na ação coletiva objeto da execução. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, se o sindicato optou livremente por anexar à petição inicial rol de substituídos, acaba por delimitar os limites subjetivos da lide, de sorte que não é possível, após o trânsito em julgado da sentença, incluir trabalhadores que não constavam da lista original. Assim, não cabe, em execução, ampliar os limites subjetivos da lide, sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada material. De outro lado, também não é permitido ao sindicado, na fase de execução, transacionar direitos materiais, com o intuito de restringir o alcance do comando judicial a um rol específico de trabalhadores, por configurar limitação aos direitos de que não é titular. Inquestionável que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria, contudo, tal legitimidade não alcança atos de disposição dos direitos dos trabalhadores por ele representados, a menos que exista concordância expressa destes. No caso, constata-se do acórdão recorrido ter sido homologado acordo, na fase de execução da ação coletiva, em que estabelecido que somente os trabalhadores da reclamada listados no rol taxativo integrante do termo de acordo deteriam direito aos créditos assegurados na aventada ação coletiva. Verifica-se, ainda, que o exequente, ora recorrente, não constou do rol apresentado no acordo. À luz do registro expresso na decisão regional de que não foi apresentado o rol dos substituídos em anexo à petição inicial da Ação Civil Coletiva, bem como em razão da impossibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, nem sequer por acordo coletivo, na fase de liquidação de sentença, em virtude de o sindicato carecer de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo, torna-se inviável reconhecer a validade do ajuste ora impugnado, em que se transacionou sobre a lista dos substituídos que fariam jus ao crédito trabalhista postulado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011464-27.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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