JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011233-97.2023.5.18.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011233-97.2023.5.18.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o entendimento da decisão a quo, no sentido de que a falta de inclusão no rol de beneficiários do acordo firmado pelo sindicato, na fase de cumprimento da sentença coletiva, não impede a trabalhadora de ser beneficiária do título judicial. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Esta Corte entende que a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autoriza atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011233-97.2023.5.18.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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