- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010916-04.2019.5.15.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a prova oral produzida, tanto pela parte reclamante, como pela parte reclamada, foi avaliada e nada esclareceu sobre a fruição dos intervalos intrajornada. O acórdão recorrido registra, inclusive, que o depoimento da testemunha trazida pela reclamada não aborda a questão da duração do intervalo intrajornada, bem como que não foram produzidas outras provas sobre tal questão. Verifica-se que o Colegiado de origem fundamentou a sua conclusão sobre o tema do intervalo intrajornada. Constata-se que não houve ausência de fundamentação ou omissão quanto à matéria suscitada, mas efetivamente irresignação da recorrente contra o que foi decidido. Salienta-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, está consubstanciada a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa ao art. 832 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010916-04.2019.5.15.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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