JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010828-15.2021.5.15.0119

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0010828-15.2021.5.15.0119, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada, ao apresentar os embargos declaratórios, pugnou ao TRT pela aplicação da convenção coletiva e do acordo coletivo e não tão somente do acordo coletivo. Assim, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional consignou o fundamentos pelo qual concluiu por manter a condenação ao pagamento das horas extras, qual seja o desrespeito da reclamada pelo convencionado na norma coletiva. O mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. No caso, o TRT condenou a reclamada a pagar horas extras ao reclamante que exercia a função de motorista diante do desrespeito habitual dos intervalos intrajornada e interjornada. Consignou que o tempo habitual de intervalo intrajornada era muito superior à 3h30 e que o tempo entre uma jornada e outra era inferior a 11 horas. Assim, não há como acolher os argumentos deduzidos pela reclamada. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010828-15.2021.5.15.0119. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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