- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo 0011090-57.2020.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante logrou êxito ao comprovar a alegação de supressão do intervalo intrajornada, pois as variações de horários não condiziam com a verdade; que a jornada efetivamente cumprida não era anotada; que a reclamada não desincumbiu do seu ônus quanto à jornada declarada na inicial; e que " a única testemunha ouvida em audiência, que também trabalhou como coletora, tendo inclusive laborado com o reclamante, por um período, foi categórica em afirmar ‘que começavam por volta das 15h30/16h00, e não tinha hora para acabar, por isso dependia da forma que tocavam o trecho; que não paravam para comer; que ganhavam algum alimento de algum estabelecimento e iam comendo no trecho ’”. A controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da recorrente, não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC (art. 131 do CPC/1973). Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional concluiu que a prova dos autos foi capaz de afastar a pré-assinalação do intervalo intrajornada, consignando que a prova testemunhal confirmou discrepância entre a jornada definida nos cartões de ponto e aquela de fato realizada, pois “ a única testemunha ouvida em audiência, que também trabalhou como coletora, tendo inclusive laborado com o reclamante, por um período, foi categórica em afirmar ‘que começavam por volta das 15h30/16h00, e não tinha hora para acabar, por isso dependia da forma que tocavam o trecho; que não paravam para comer; que ganhavam algum alimento de algum estabelecimento e iam comendo no trecho ’” (grifou). O TRT ressaltou ainda o que constou da prova testemunhal, especialmente que: “ (...) não paravam para comer no momento do descarregamento porque já iam preparando o trecho para acabar logo, pois se chegassem tarde na garagem podiam tomar advertência ou bronca’. (...) que a testemunha da reclamada "exerce cargo de gestão dos funcionários e, a toda evidência, orientava o reclamante a assinar os cartões daquela forma", que "as testemunhas do autor confirmaram que iniciavam a jornada às 6h30, usufruíam 30 minutos de intervalo e encerravam as atividades às 16h30, sem usufruir de outras pausas na jornada’ "(grifei). Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, correta a decisão que manteve a condenação. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. II- APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, AO AGRAVANTE. PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO. A mera interposição de agravo interno pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Precedente da SBDI-1. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011090-57.2020.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.