JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000973-46.2021.5.02.0704

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 1000973-46.2021.5.02.0704, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou a questão afeta à validade da adesão do autor à nova estrutura salarial e a renúncia operada, apresentando as razões de seu convencimento. Registrou que “ a adesão do autor à nova estrutura salarial (o que importa em adesão a novo regulamento empresarial), com a concessão de indenização correspondente, operou-se a renúncia ao regulamento anterior, não podendo o empregado haver as vantagens dos dois planos ”. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT . Agravo não provido. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais, ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). A tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mediante decisões recentes da SBDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O trecho reproduzido no recurso de revista não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000973-46.2021.5.02.0704. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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