JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-58.2017.5.10.0005

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-58.2017.5.10.0005, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu pela inexistência de qualquer vício quanto à adesão do reclamante ao novo plano de cargos - ESU 2008. O TRT consignou que " No caso vertente, contudo, a autora aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), circunstância que tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n.º 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - teoria do conglobamento ". Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito aos efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde à tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR Nº 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, entretanto não há determinação de sobrestamento dos processos. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas no plano de cargos e salários de 1989 ante a adesão do reclamante ao novo plano de cargos e salários (ESU 2008). 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001554-58.2017.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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