- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001538-52.2017.5.02.0606, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional asseverou que o conjunto probatório demonstra a invalidade dos cartões de ponto, de forma a evidenciar o direito às diferenças de horas extras postuladas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ilesos os dispositivos invocados. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional concluiu que as alegações da embargante evidenciavam manifesto interesse de procrastinação, de forma a atrair a cominação da multa de 1% prevista do artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto inexistentes as omissões apontadas. Ilesos, nessa esteira, os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 897-A da CLT e 1 . 026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001538-52.2017.5.02.0606. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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