JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100137-98.2018.5.01.0262

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100137-98.2018.5.01.0262, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a sentença que desconsiderou os registros de ponto juntados aos autos, amparando-se na prova testemunhal colhida, que revelou a prestação de labor não computada nos precitados registros. Ainda conforme asseverado pela Corte de origem, as testemunhas do reclamante atuavam na mesma função deste, em condições de trabalho similares. Diante desse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a presunção relativa de veracidade da jornada inicial não foi elidida por prova em sentido contrário. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST, parte final. Arestos inespecíficos. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, asseverando que tal recurso fora interposto com objetivo de procrastinar o feito. Nesse passo, por constatar o intuito protelatório da reclamada de buscar a reforma do decisum pela via inadequada, descabe cogitar de ofensa aos artigos 5º, LV, da CF/1988 e 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100137-98.2018.5.01.0262. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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