- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-87.2016.5.03.0164, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário, ônus que competia ao reclamante, que, em depoimento pessoal, reconheceu sua validade e admitiu o recebimento de horas extras realizadas. Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 338 do TST, plenamente observada. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Evidenciado que a hipótese foi mesmo de procrastinação e que o contraditório e a ampla defesa foram observados, está ileso o artigo 5º, LV, da CF. O art. 897-A da CLT não trata especificamente do tema em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010485-87.2016.5.03.0164. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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