JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-41.2022.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-41.2022.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO DE 12H. ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que houve extrapolação do limite diário permitido, uma vez que o autor se ativava em turnos ininterruptos de 12 horas, conforme controles de jornada juntados aos autos. O acórdão regional consignou que, diante da extrapolação habitual da jornada para além de oito horas diárias, com a prestação de horas extras, a aplicação dos instrumentos normativos deve ser afastada. Consequentemente, o labor efetivamente prestado a partir da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal é considerado extraordinário. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. É importante notar que o acórdão regional não registra a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, conforme previsto no artigo 60 da CLT (óbice da Súmula nº 126 do TST). Por isso, o autor tem direito ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, nos casos em que a jornada foi estendida em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a devida autorização do órgão competente. Portanto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010390-41.2022.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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