- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071300-92.2009.5.01.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.467/2017 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso IV que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, portanto não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, com amparo na prova produzida nos autos, concluiu que a autora, ainda que tivesse alguns funcionários subordinados, não possuía os poderes descritos no artigo 62, inciso II, da CLT, permanecendo sob o regime de controle de jornada. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha do réu, conforme registrado à pág. 1.200 dos autos. O Tribunal a quo também ressaltou que a autora não detinha autonomia para admitir ou demitir funcionários, mas apenas para indicá-los. Tal fato foi confirmado pela testemunha Bianca Martins Antonietti. A ausência de poder decisório para contratação e dispensa descaracteriza o exercício de cargo de gestão, conforme delineado na Consolidação das Leis do Trabalho. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a autora exercera cargo de gestão, demandaria o revolvimento de fatos e provas , o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0071300-92.2009.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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