- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0000119-17.2022.5.05.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registra-se que deve ser corrigido de ofício erro material havido na decisão monocrática, para que onde consta art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, passe a constar art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada, embora transcreva trecho do acórdão de embargos de declaração e os trechos das razões de embargos de declaração, deixa de realizar o necessário cotejo analítico mediante a exposição das razões do pedido de reforma, uma vez que a parte não aponta, de maneira específica e delimitada, quais seriam as omissões do TRT que teriam implicado negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a indicar o título da matéria sobre a qual recairia a suposta omissão e, em seguida, transcrevendo a integra do trecho dos embargos de declaração que abordaram a matéria. Ao se valer desta forma de argumentação, a parte efetivamente deixa para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, nos trechos transcritos dos embargos de declaração, quais seriam as possíveis omissões objeto da insurgência, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que não supre a finalidade da norma. Com efeito, a parte não permitiu ao julgador a visualização dos pontos específicos da insurgência recursal. A parte não delimita nas razões recursais quais seriam as omissões. Ou seja, não faz o confronto analítico que demonstre em que residiria a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Falta, portanto, a discursividade ou a dialeticidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Desse modo, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, que aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com correção de erro material. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que o reclamante era chefe de setor, devendo ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da CLT, visto que exercia poder de gestão e contratava e promovia os seus subordinados, com remuneração superior aos demais empregados. A parte transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido no qual consta que o reclamante não detinha cargo de gestão da empresa, visto que era mero "chefe administrativo", com alguns poderes e com subordinados. Considerando apenas o trecho transcrito, o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Todavia, no caso, se observa que a parte não transcreveu o trecho relevante do acórdão recorrido no qual o TRT decidiu que o reclamante era subordinado ao gerente da unidade. Ou seja, não era a autoridade máxima no local de trabalho, tornando inaplicável a exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Logo, a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. FIXAÇÃO DA JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL ANTE A FALTA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: de que a jornada indicada na inicial seria inverossímil. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que o TRT apenas registra que a empresa não exibiu os controles de ponto do reclamante, motivo pelo qual considerou como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, não existindo no acórdão qualquer discussão acerca da razoabilidade da jornada apontada na exordial. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, correta a decisão que concluiu não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000119-17.2022.5.05.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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