- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020644-12.2020.5.04.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DA CORTE REGIONAL PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. In casu , ainda que a Corte Regional não tenha se manifestado especificamente em relação ao somatório de ambas as remunerações do autor, o não enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT se deu, primeiramente, em função da ausência de fidúcia especial, ficando consignado que “o autor não detinha poderes de mando e gestão a ponto de personificar o empregador, atuando como tal (...) a prova indica que o diretor da unidade, Roger, era a autoridade máxima nas reclamadas, e que o autor, na condição de coordenador, necessitava do aval do diretor para realizar qualquer processo”. Desse modo, torna-se despicienda a apuração de eventual remuneração superior ao limite de 40% do salário efetivo do empregado, como previsto no parágrafo único do dispositivo legal, uma vez que não fora prioritariamente, identificado exercício do cargo de gestão. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, após debruçar-se sobre o arcabouço probatório dos autos, chegou ao entendimento de que "a prova oral foi esclarecedora no sentido de que o autor não detinha poderes de mando e gestão a ponto de personificar o empregador, atuando como tal (...) a prova indica que o diretor da unidade, Roger, era a autoridade máxima nas reclamadas, e que o autor, na condição de coordenador, necessitava do aval do diretor para realizar qualquer processo, seja ele envolvendo compra, contratações, seja ele de pagamento de fornecedores. Ademais, ainda que sob o seu comando possuísse subordinados, não detinha alçada para admitir ou demitir empregados" . A conclusão obtida pelo Tribunal Regional vai ao encontro ao atual entendimento do TST no sentido que a exceção prevista no art. 62, II, da CLT é direcionada à “autoridade máxima da empresa” no local da prestação de serviços, o que efetivamente não ficou caracterizado nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020644-12.2020.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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