- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-90.2022.5.22.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331. 2. Com efeito, em decorrência do fato de o contrato de trabalho do empregado ter tido sua vigência em período posterior à sua privatização, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada – cuja prestação de serviços é incontroversa – sendo irrelevante a comprovação ou não da conduta culposa decorrente da falta de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Incidência dos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000690-90.2022.5.22.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.