- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012069-27.2017.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que é incontroverso que a segunda ré foi tomadora de serviços prestados pelo autor, pelo que deverá responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 331, item IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Ademais, não há falar em necessidade de demonstração de conduta culposa da empresa tomadora de serviços, porquanto o inciso IV da Súmula 331 do TST e o entendimento da Suprema Corte não trazem como pressupostos para a responsabilização subsidiária a existência de culpa " in eligendo " ou " in vigilando " da contratante uma vez que a tomadora de serviços é empresa privada. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Na hipótese de inadimplência da obrigação por parte da devedora principal, incide automaticamente a responsabilidade do devedor subsidiário, que figura na relação jurídica para garantir a satisfação dos créditos da parte Reclamante. (§) Consigne-se que, para o prosseguimento da Execução em relação a responsável subsidiária, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, conforme Súmula nº 331, Item IV, do TST. Não é necessário o prévio exaurimento da Execução contra os administradores ou sócios da devedora principal, em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista e a consequente exigência de celeridade em sua satisfação .-. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012069-27.2017.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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