JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000838-74.2019.5.17.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000838-74.2019.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ausente qualquer violação direta de dispositivo da Constituição Federal, não merece trânsito o recurso de revista interposto em fase de execução. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO A DEZ SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 2. Esta Corte Superior, seguindo a linha do referido precedente, firmou jurisprudência de que a legitimidade para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, de forma que tanto o sindicato quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. 3. Também já definiu sobre a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, que estabelece que “ o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (destaquei ). Precedentes. 4. No caso, o col. Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para, ”reformando a decisão a quo, reconhecer legitimidade ativa ampla e irrestrita do Sindicato para promover a liquidação coletiva afastando o limite estabelecido de 10 substituídos, bem como, dispensado o sindicato autor da apresentação de manifestação expressa de interesse na liquidação e dos documentos de identificação dos substituídos ou de seus sucessores”. Na ocasião, registrou que “o comando executório não previu tal limitação” e fez ainda referência a parecer do MPT, no sentido de que “ a limitação do número de beneficiários feita pelo juízo a quo não se fundou em garantias constitucionais, como a celeridade, eficiência e economia processual”. 5. A decisão regional, tal como proferida, se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000838-74.2019.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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