JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001035-70.2017.5.17.0011

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001035-70.2017.5.17.0011, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a legitimidade para promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva possui natureza concorrente, podendo ser exercida tanto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, quanto individualmente pelos trabalhadores substituídos. 3. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade concorrente do sindicato para promover a liquidação e a execução nos próprios autos da sentença coletiva, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada. Incide, portanto, o óbice da Sumula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001035-70.2017.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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